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sexta-feira, 12 de março de 2010

ENVENENAMENTO DE ANIMAIS

Diariamente, chegam até nós denúncias acerca de casos de envenenamento de animais domésticos – costume bárbaro e covarde, ato criminoso que provoca grande dor e sofrimento naqueles que amam e respeitam os animais.

O fato, em si, afronta os princípios proclamados pela UNESCO, em Bruxelas, em 1978, através da famosa Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Ela assegura a todos eles o direito de existência e de respeito, e repudia todo tipo de maus tratos e atos cruéis.



Entretanto, a morte por envenenamento é, hoje, a causa responsável pelo maior número de óbitos de animais, sendo que a morte por atropelamento está em segundo lugar!

Inacreditavelmente, na maioria dos casos, é o próprio vizinho que comete o crime, por conta de latidos de um cão ou da entrada de um gato em seu quintal.



É bastante usual esses criminosos utilizarem pedaços de carne com veneno para matar os animais – geralmente estricnina (vulgo “chumbinho”) que, apesar de ter sua venda proibida, é comercializado sem autorização, comprado por pessoas que o usam de forma assassina e inescrupulosa.

Esses venenos são muito fortes e dificilmente podem ser combatidos; porém,



se o animalzinho ainda estiver respirando, é importante correr ao veterinário para tentar salvá-lo – embora as chances sejam remotas, uma vez que apenas cerca de 30% deles conseguem sobreviver;



se o animal estiver morto, é importante tirar várias fotos em ângulos diferentes, tentando mostrar onde foram encontrados o animal e os restos do alimento suspeito de conter veneno. Em seguida, deve-se levá-lo para fazer uma necropsia, para caracterizar o problema, obtendo-se um laudo oficial da “causa mortis”.



De posse desses documentos, fotos, e, se possível com testemunhas, deve-se ir à delegacia para lavrar um Boletim de Ocorrência. Se o delegado não der a devida atenção ao caso, deve-se invocar a Lei 9.605/98. Se ainda assim, não houver uma boa receptividade ou mesmo uma recusa, o jeito é comunicar que o caso será levado à Corregedoria da Polícia Militar do município. Em último caso, a instância seguinte será a Promotoria do Fórum local.



Envenenar animais é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9605/98, artigo32), segundo a qual, quem “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos é penalizado com detenção de três meses a um ano e multa”. Se o acusado praticou um crime de menor gravidade (como é considerado o envenenamento de animais) e não cometeu delito nos últimos cinco anos, a lei faculta ao Juiz substituir a pena de detenção por multa revertida em bens (como cestas básicas e cobertores) ou prestação de serviços à comunidade.

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